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Conforme determinação do Governo do Estado a prefeitura de Capim Grosso seguirá decreto estadual, confira o pronunciamento da prefeita Lidya

Publicada em 14/07/20 às 19:29h

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Conforme determinação do Governo do Estado a prefeitura de Capim Grosso seguirá decreto estadual, confira o pronunciamento da prefeita Lidya

Em virtude do decreto estadual nº 19.831 de 13 de julho de 2020, assinado pelo Governador da Bahia Rui Costa, que incluiu o município de Capim Grosso no rol de cidades de alerta máximo com relação a taxa de contágio do novo COVID-19, vimos comunicar o que segue:

Desde a 00h do dia 13 de julho de 2020 está em vigor o decreto estadual nº 19.829, qual determina medidas mais rígidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença COVID-19.


Dentre as medidas estão a restrição de locomoção de pessoas, como apenas o funcionamento de serviços essenciais.

Em virtude do determinado pelo Governador Rui Costa, passa-se a vigorar todos os termos do decreto estadual nº 19.829/2020 em anexo. Ressaltando que, excepcionalmente, a fiscalização municipal passará a atuar os estabelecimentos a partir das 12h de 15 de julho de 2020.

Por fim, ressaltamos que o decreto estadual nº 19.829/2020 tem vigência até as 24h do dia 19 de julho de 2020. Por força hierárquica e seguindo as orientações dos órgãos de controle externo, dentre eles Ministério Público, se faz necessário esta municipalidade seguir fielmente o determinado pelo Governador do Estado da Bahia.

DECRETO:

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h do dia 13 de julho de 2020 até às 24h do dia 19 de julho de 2020, nos Municípios constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

Art. 2º - Fica autorizado, das 05h às 16h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes do Anexo II deste Decreto, de 13 de julho de 2020 a 19 de julho de 2020.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Art. 3º - Ficam ratificadas as medidas adotadas pelos Municípios constantes do Anexo III deste Decreto, na forma dos respectivos Decretos Municipais.

Art. 4º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 5º - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 6º - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capim Grosso, Confiança no Trabalho.




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