Você sabe quantos votos elegem um vereador? No Brasil, eles são eleitos por meio do sistema proporcional de votação, utilizado nas eleições para câmaras municipais, assembleias legislativas e para a Câmara dos Deputados.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o sistema proporcional visa “fortalecer os partidos políticos, que são pilares da democracia representativa”. Por meio desse modelo, pessoas com afinidades ideológicas se organizam em partidos ou federações para disputar eleições, garantindo que múltiplas vozes e pensamentos sejam representados nos parlamentos municipais, estaduais e federal.
Entenda o cálculo eleitoral
A definição de quem será eleito depende de dois cálculos essenciais: o quociente eleitoral e o quociente partidário.
- Quociente eleitoral: É obtido dividindo o total de votos válidos (votos nominais e de legenda, excluindo brancos e nulos) pelo número de cadeiras disponíveis na câmara municipal. Apenas partidos ou coligações que atingem esse quociente têm direito a uma vaga. Exemplo: Se na eleição de 2024, no município de Capim Grosso, os votos válidos forem 17.804 dividindo este total pelo total de cadeiras na câmara de vereadores (13), teremos o coeficiente de 1.370. O primeiro requisito que o candidato ou candidata precisa cumprir para se eleger é ter votos equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral
- Quociente partidário: Após o cálculo do quociente eleitoral, é feita a divisão dos votos válidos obtidos por cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado determina quantas cadeiras cada partido ou coligação ocupará. Exemplo: Para determinar a quantas vagas na Câmara Municipal de Capim Grosso imagine que um partido tivesse recebido 13.700 votos válidos no total. A soma para se fazer esse cálculo engloba os chamados votos nominais (dados especificamente a um candidato ou candidata) e os chamados votos de legenda (dados diretamente ao partido político). Para determinar a quantas vagas na Câmara Municipal esse partido teria direito, seria necessário dividir 13.700 pelo quociente eleitoral, que foi de 1.370 O resultado dessa conta seria: Como não existe fração de vaga, o que vem depois da vírgula é desprezado (não há arredondamento para o quociente partidário). Ou seja, nesse caso hipotético, esse partido teria direito a 10 vagas.
Além disso, para que um candidato seja eleito, ele ou ela precisa ter uma votação correspondente a, no mínimo, 10% do quociente eleitoral. Após esses cálculos, serão definidos os mais votados de cada partido ou coligação que terão direito às cadeiras.
Esse sistema assegura que a distribuição de cadeiras seja proporcional à força eleitoral de cada partido ou coligação, garantindo uma representação plural na política local.
Cálculo das sobras
Após conhecer a quantidade de vagas a que cada legenda tem direito com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima, no caso de sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.
- Média de cada partido ou federação - Essa média é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos pela legenda dividida pelo QP acrescido de 1. Ao partido ou federação que apresentar a maior média caberá uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido 80% do QE e que tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do QE. Essa operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes e, para o cálculo das médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por QP, as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.Em caso de empate de médias, considera-se o partido ou federação com maior votação. Se ainda ocorrer empate, será considerado o número de votos nominais recebidos por quem disputa a vaga. Se ainda assim ficar empatado, deverá ser eleita a pessoa com maior idade.
- Maiores médias entre todos - Quando não houver mais partidos ou federações que tenham alcançado votação de 80% do QE e que tenham em suas listas candidatas ou candidatos com votação mínima de 20% desse quociente, todas as legendas, federações, candidatas e candidatos participarão da distribuição das cadeiras remanescentes, aplicando-se o critério das maiores médias.
Essa última divisão das sobras de vagas foi alterada em fevereiro deste ano, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para compatibilizá-la com a Constituição, garantindo a participação de todos os partidos e federações na distribuição.
Suplentes
Por fim, a última chance que um candidato ou candidata a vereador tem de assumir o mandato é ser eleito suplente e ser um dos mais votados dentro do seu partido. Caso ocorra a vacância, ou seja, aconteça algo e o mandato de vereador fique vago, o 1º suplente do partido ou federação do vereador eleito e empossado assumirá o mandato e tomará posse em seu lugar.
Para ser eleito suplente, basta que o seu partido ou federação tenha conseguido eleger pelo menos um representante — todos os outros candidatos do mesmo partido ou federação que não foram eleitos se tornam automaticamente suplentes e passam a figurar em uma lista por ordem de votação. Quando é aberta uma vaga, o suplente do partido ou federação que teve mais votos é chamado. Nesse caso, não é preciso ter atingido nenhuma votação mínima.
Coim informações do TSE